A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Cooperativa Agropecuária de Itaperuna LTDA, que teve a sua sede penhorada para garantir a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a penhora do imóvel legítima, uma vez que cabia ao estabelecimento a indicação de bens livres e sem óbices passíveis de execução, o que não ocorreu. Quanto à diferença entre os valores do imóvel e da execução, a magistrada pontuou que a cooperativa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de garantia para a execução, além do que o mesmo imóvel garante várias execuções em curso na Vara do Trabalho. Quanto à substituição do bem por outro, “embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para a devedora, esta tem a obrigação de, quando citada na forma do art. 880 da CLT, proceder à temporânea e clara indicação da garantia que pretenda ofertar”, explicou, julgando improcedentes os embargos à execução. Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de petição apresentando os mesmos argumentos: que o imóvel era bem essencial à sua atividade econômica, portanto, impenhorável, e que houve o excesso da execução. Quanto à alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica da cooperativa, o desembargador ressaltou que a proteção contida no artigo 833, V do CPC, não se amolda ao caso em tela, pois, protege, primordialmente: prestadores de serviços pessoa física, como profissionais liberais; empresários individuais; pequenas e microempresas, no caso de restar comprovada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade principal. Quanto ao alegado excesso de execução, é certo que o bem penhorado tem valor muito superior (R$ 18.000. 000,00) à presente execução (R$ 35. 224,81). Por fim, concluiu o desembargador que era dever da cooperativa oferecer bens livres e sem gravames para adimplir sua dívida. “Logo, não tendo a devedora indicado outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentado outra forma de quitação de execução, mantenho a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução”, decidiu o relator do acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Imagem: PEXELS

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