Considera-se crime ambiental em nosso país, qualquer ação que cause danos ou prejuízos aos elementos que compõem o meio ambiente, ou seja, a fauna, a flora, os recursos naturais e o patrimônio cultural brasileiro.
A Lei nº 9.605/98 foi a primeira a criminalizar efetivamente essas condutas danosas ao meio ambiente, tendo como objetivo principal a reparação do dano ambiental. Ela foi criada justamente com a intenção de aplicar sanções penais e administrativas aos praticantes de condutas criminosas e prejudiciais ao meio ambiente.
Os crimes contra a fauna são as agressões cometidas contra animais pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas brasileiras.
Os crimes contra a flora são os que causam destruição ou danos à vegetação de preservação permanente. As penas previstas pela lei são aplicadas de acordo com a gravidade do crime. A pena poderá envolver a reclusão, a restrição de direitos, a prestação de serviços à comunidade, a suspensão de atividades (em caso de empresa), a interdição temporária de direitos, o pagamento de prestação pecuniária ou multa e até mesmo o recolhimento domiciliar.
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