Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a perda de tempo imposta pelo réu para reconhecimento do direito do autor gera indenização por danos morais.
Informa que o réu atribuiu a ele duas multas de carro com placa que possui as iniciais JKO.
Defende que as multas foram atribuídas de forma equivocada.
Pede que o Detran-DF seja condenado a ressarcir o valor pago da primeira multa e a indenizá-lo pelos danos morais.
Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve “conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar” e condenou o réu a ressarcir o valor da primeira multa e pagar o valor de R$ 1.500 a título de danos morais.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que, mesmo tendo ciência do erro no lançamento da infração, o Detran-DF “persistiu no erro por quase um ano desde a primeira infração”, o que obrigou o dono do veículo a “tomar providências para se defender de uma infração de trânsito nitidamente equivocada”.
“Não se tem dúvidas da má prestação do serviço público no presente caso, haja vista que, mesmo diante do erro, o recorrente ainda defendeu a legalidade do ato administrativo e indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, o que confirma a forma inadequada como o administrado foi tratado, tendo que, inclusive, pagar por uma das multas e suportar as consequências de permanecer circulando com o veículo possuindo uma multa em aberto”, pontuou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais.
O réu deve ainda ressarcir R$ 156,18, referente ao valor da multa paga pelo autor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: PEXELS

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