A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os familiares de um detento que faleceu com suspeita de leptospirose. A magistrada concluiu que o “atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio”.

Consta nos autos que o companheiro e pai das autoras estava custodiado no Complexo Penitenciário da Papuda quando contraiu leptospirose. Relatam que, somente 15 dias após apresentar os sintomas, a vítima foi levada ao Hospital Regional da Asa Norte, onde faleceu enquanto aguardava uma vaga em leito de UTI. As autoras afirmam que, na época do óbito, foram divulgadas informações de que o presídio estava infestado de ratos. Asseveram que houve falha do réu no dever de cuidado e de vigilância.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve nem omissão nem negligência. Defende que não há evidência de que a morte do detento tenha ocorrido por conta da leptospirose ou de que tenha contraído a doença por conta das condições do sistema prisional.

Ao julgar, a magistrada observou que não houve confirmação definitiva da morte da vítima por negligência do réu, que, “embora tivesse recolhido as amostras necessárias, não realizou os exames pertinentes ao diagnóstico”. A julgadora pontuou ainda que as provas dos autos mostram que o custodiado chegou ao hospital no sétimo dia de sintomas, foi direcionado para vaga em UTI, mas faleceu enquanto aguardava a internação.

“Havia vaga de UTI que atendia às necessidades do falecido, bem como não se tem dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação, ante o estado geral grave e a prescrição médica”, destacou a julgadora, registrando que, no caso, “tem-se que o atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio, posto que não foram realizados todos os exames para diagnosticar com precisão o mal que lhe afligia, tampouco foi o paciente transferido para a UTI ‘por questões sociais (presidiário)’, conforme registrado em seu prontuário”.

No caso, de acordo com a juíza, o réu cometeu ato ilícito e deve indenizar a filha e a companheira do custodiado pelos dados causados. “A morte do ente querido é um fato notadamente doloroso para os parentes da vítima, gerando dano moral in re ipsa, é de rigor a condenação do requerido”, registrou.  

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar cada uma das autoras na quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que efetuar pagamento mensal à filha do custodiado no montante de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito (28/04/2019) até a data em complete 25 anos.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Imagem: Pexels

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