O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Em 1ª instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso, uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal. O colegiado lembrou que, entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.

Para a Turma, não é possível afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imagem: PEXELS

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