A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão por usar a imagem de uma mulher sem autorização em um programa de comédia. A indenização por danos morais permaneceu em R$ 10 mil e também foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação do programa em um estabelecimento comercial, a mulher foi filmada servindo os artistas da emissora, sem que sua autorização fosse solicitada. A defesa alegou que, por estar ciente das filmagens, ela concordou tacitamente, mas essa tese foi refutada pela Câmara.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, afirmou em seu voto que o uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir essa autorização. Ele destacou que o direito de imagem é protegido pela Constituição e pelo Código Civil e ressaltou que, no caso em questão, é evidente que o quadro humorístico tinha finalidade comercial e lucrativa. Portanto, o uso da imagem da mulher dependia da sua autorização expressa, que não foi obtida.

Os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e a decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: Pexels

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