A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um empregado da Tupy Fundições, empresa industrial do ramo metal mecânico, também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.
O entendimento do magistrado foi de que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF (Tema 1046 – Negociado prevalece sobre o legislado).
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.
E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado.
De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Lourdes Leiria também decidiu aplicar o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários.
Para corroborar seu entendimento, a relatora destacou uma decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.
Com a decisão da 1ª Câmara, a empresa deverá pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)
Imagem: PEXELS
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