A 3ª Turma do TRT-ES manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Vitória e garantiu o direito à justa remuneração ao trabalhador de uma empresa siderúrgica que desenvolveu inventos industriais durante o serviço, entre os anos de 1990 e 1995. O colegiado entendeu que deve haver uma compensação financeira pela criação.  

Naquele período, ocupando a função de supervisor de manutenção, o empregado criou três inventos, dentre eles o “dispositivo de inspeção das esferas de armazenamento de gases”. De acordo com o processo, o equipamento abreviou o tempo gasto para a vistoria das esferas, reduziu o custo da operação e evitou acidentes de grande escala no local de trabalho.   

A invenção foi reconhecida em congressos nacionais e internacionais. O autor chegou a ser agraciado com prêmio Talento Brasileiro e teve seu nome divulgado em jornais de circulação nacional.  Ao ser dispensado da empresa em 2007, o trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho postulando, dentre outros pedidos, remuneração de 50% do ganho econômico auferido pela companhia a partir da utilização dos inventos.    

A siderúrgica recorreu da sentença do juiz Fabrício Boschetti Zocolotti, argumentando que a atividade inventiva já estava compreendida na função do empregado e que a propriedade dos inventos industriais seria exclusivamente da empresa empregadora. Citou o artigo 88 da Lei 9279/9, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   

A 3.ª Turma reconheceu que o invento é propriedade comum das partes, cabendo ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado uma compensação financeira. De acordo com os autos, a utilização do invento atendeu a importante norma de segurança do local de trabalho, evitando acidentes de grande escala.   

A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que “a criação de dispositivos e equipamentos inéditos suplantavam as competências e resultados aguardados do reclamante na função que ocupava”. Desse modo, concluiu, “o esforço inventivo é extracontratual, sendo devida contraprestação específica ao reclamante, para além do salário pactuado.” 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)

Imagem: Pixabay

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