Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. De acordo com os desembargadores, a norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula nº 75 do Tribunal. A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Imagem: PIXABAY
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