A 2ª Vara do Trabalho da cidade de Passos-MG decidiu que a família de um empregado que faleceu em decorrência da Covid-19, receberá indenização por danos morais e materiais.
Referido homem foi um dos primeiros a contrair a doença. A empresa alegou que ele poderia ter contraído a doença de sua esposa, que trabalha na Santa Casa. Contudo, o juiz responsável pelo julgamento do caso entendeu que havia grande probabilidade de ter contraído a doença em uma viagem a trabalho para a cidade de Uberaba-MG, onde os índices da doença eram muito altos. Além disso, no setor onde a esposa trabalhava, não foram diagnosticados outros casos.
Importante frisar que o empregado era diabético e hipertenso, sendo certo que a empresa não adotou plano de contingência para enfrentamento da crise sanitária, tampouco adotou cautelas necessárias para a proteção de funcionários que fazem parte do grupo de risco.
Assim, se entendeu que cerca de 2/3 da responsabilidade pela contaminação do funcionário foi de responsabilidade da empresa. O dano material foi uma medida necessária aos dependentes do falecido. O dano moral foi fundamentado na “profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai”.
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