RGC NEWS
0

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Autoviação Vera Cruz LTDA. O trabalhador requereu o reconhecimento do acúmulo de funções decorrente do fato de exercer, ao mesmo tempo, os cargos de motorista e cobrador de uma das linhas de ônibus da empresa. O colegiado seguiu, por maioria de votos, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, no sentido de que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. O trabalhador alegou que, apesar de ter sido contratado pela empresa como motorista, também atuava como cobrador.

Requereu uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de 50% do piso salarial mensal de um cobrador. Em sua defesa, a empresa argumentou que a função de cobrar as passagens, exercida pelo motorista, era inerente às atribuições de seu contrato de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo salarial. Na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde a ação foi julgada em primeira instância, o juízo baseou-se nos artigos 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar que não houve acúmulo de funções. A juíza do trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares concluiu que “o fato de cobrar a passagem apresenta-se como atividade compatível à função exercida.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão citou o parágrafo único do artigo 456 da CLT para esclarecer que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato”, explicou o magistrado. Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, o relator seguiu também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu ser a função de cobrador, compatível com a de motorista. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Imagem: Pixels

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *