A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar por danos materiais e morais passageira que caiu dentro do transporte coletivo e sofreu lesões no braço e no ombro esquerdo, em setembro de 2017.

De acordo com a autora, o motorista teria freado bruscamente o ônibus, o que causou sua queda e consequente lesão.

Relata que, além da dor física, teve sequela psicológica, pois exposta a risco de morte, e a funcionalidade do braço foi reduzida, bem como sua capacidade laborativa.

Se constatada a incapacidade total e permanente, solicitou a pensão vitalícia no mesmo valor ou indenização substitutiva em parcela única e danos morais.

Afirma que a autora não se apoiou nas alças de segurança que o ônibus oferecia, o que entende como causa do evento que lhe feriu os membros superiores.

Por isso, não reconhece os danos moral e estético.

Nega ainda o pedido de danos materiais (pensão), uma vez que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS, logo não teria sofrido prejuízo algum.

Ressalta que dos danos materiais, devem ser descontados o valor que a autora recebeu a título de Seguro DPVAT.

Sendo assim, na visão do magistrado, a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado a título de pensão mensal devida à autora, equivalente a 1/4 do salário que ela recebia à época dos fatos.

No entanto, o colegiado concluiu que é cabível a alteração da sentença para determinar o pagamento da indenização em parcela única, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Mostra-se pertinente o pagamento da indenização em parcela única, consoante requerido pela autora/apelante.

Segundo o magistrado, a determinação ‘‘afasta a possibilidade de incidência de eventos futuros capazes de prejudicar a satisfação do crédito, ao longo dos anos, como, por exemplo, o advento de crises econômicas e inflacionárias que ensejem a redução do valor real do montante, ou mesmo a paralisação das atividades empresariais da ré, hipóteses que, diante do longo período em que devida a indenização, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2049 [quando a autora completará 65 anos de idade], devem ser consideradas para garantir a efetividade do processo”.

Também com base na Súmula 246 do STJ, o colegiado determinou que, da indenização fixada, deve-se deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT.

Fonte: TJDFT
Imagem: PEXELS

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