A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., com sede em Campinas, São Paulo, compense financeiramente uma auxiliar de almoxarife transgênero em R$ 25 mil. O motivo da indenização foi a proibição de uso do banheiro feminino pela funcionária, uma decisão unânime que enfatiza a violação dos direitos de personalidade e a dignidade da trabalhadora pela empresa.

TRANSIÇÃO E DIREITOS

Contratada em outubro de 2008, a auxiliar revelou que, após começar a expressar sua identidade feminina em 2011 e iniciar seu processo de transição de gênero, solicitou a utilização do banheiro feminino. A empresa limitou seu acesso ao uso noturno e temporário, um ato que reflete não apenas um desrespeito à sua transição, mas também à sua dignidade e identidade.

NOME SOCIAL E DESAFIOS

A luta da empregada pelo uso de seu nome social no ambiente de trabalho também foi marcada por resistências, incluindo a recusa de colegas em respeitá-lo, causando-lhe grande sofrimento emocional. A empresa defendeu suas ações com base em regulamentações e na necessidade de alterações oficiais no registro civil e crachás para reconhecer o gênero e nome social da auxiliar.

A NORMA E O RESPEITO

A Luxottica argumentou que suas políticas estavam alinhadas com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que prescrevem banheiros separados por sexo, e com a obrigação de registro conforme a CLT. Contudo, essa defesa foi insuficiente para justificar as restrições impostas.

DECISÃO JUDICIAL E REPERCUSSÃO

Apesar da negativa inicial de indenização pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o recurso da auxiliar encontrou respaldo no TST. O ministro Douglas Alencar Rodrigues enfatizou a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável, respeitando a saúde mental dos empregados, e reconheceu o direito ao uso do nome social como parte essencial da dignidade e identidade da pessoa transgênero.

A decisão do TST reforça a necessidade de adaptação das práticas empresariais aos princípios da dignidade humana e respeito à identidade de gênero, além de evidenciar a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho inclusivo e livre de discriminação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: PEXELS

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