Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro por causa de um ônibus que ficou no prego.
O autor alegou que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré, no trecho São Luís/MA – Estreito/MA, viagem que dura, em média, 13:30 horas.
Contudo, não foi possível o conserto e os passageiros foram realocados em outro ônibus que estava de passagem, já 21 h.
Desse modo, o autor chegou em seu destino somente às 12:30 h do dia 22 de maio, ou seja, 28 horas e 50 minutos de viagem.
Acrescentou que houve completo descaso da empresa ré, razão pela qual requereu na Justiça a restituição do valor originalmente pago pela contratação do serviço, indenização pelas despesas com alimentação, feitas durante o atraso no trajeto, decorrente da má prestação do serviço, e indenização pelos danos morais experimentados.
A demandada acrescentou, ainda, que prestou toda assistência que era possível, com alimentação e outro veículo para que os passageiros concluíssem a viagem.
E prosseguiu: “De fato, a própria requerida admitiu que teve que acionar outro ônibus para que os passageiros chegassem a seu destino, ultrapassando as 3 horas de atraso toleradas pela ANTT (…) Assim, foram 28 horas e 50 minutos de viagem, sendo evidente o dano moral sofrido pelo autor, ao chegar com mais de 15 horas de atraso e, ainda, tendo feito uma viagem insegura e em condições precárias, com risco à vida de todos os passageiros, o que ultrapassa o mero aborrecimento (…) O dano material, por outro lado, não restou demonstrado, pois a requerida juntou à sua contestação comprovante de pagamento de jantar aos passageiros, fato esse que foi corroborado pelo autor, em audiência”.
A Justiça entendeu que o valor da passagem não deve ser devolvido pois, ainda que de forma precária, o serviço foi prestado ao autor, que conseguiu chegar ao destino, no caso, a cidade de Estreito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Imagem: PEXELS

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