Empresas de venda online de ingressos e promotora de eventos deverão indenizar quatro consumidoras da mesma família, entre elas uma adolescente, devido ao cancelamento de um show musical no próprio dia do evento.
Cada uma vai receber R$ 2 mil pelos danos morais e o ressarcimento das despesas com as entradas, transporte, hospedagem e alimentação, que totalizaram R$ 7. 776,34.
Na data prevista, já no local, pouco antes do momento previsto para a entrada do artista no palco, elas ouviram rumores, na plateia, de que a programação havia sido cancelada.

As consumidoras sustentam que, tão logo o boato começou a circular, os funcionários do estádio desapareceram e não havia ninguém no local responsável pelo evento.
Em fevereiro de 2022, o juiz Jeferson Maria condenou as companhias, sob o fundamento de que o caso não configurava fortuito externo – isto é, o evento extraordinário, imprevisível e inevitável, e estranho à organização e à atividade desenvolvida, que libera o fornecedor de serviços ou o fabricante de responsabilidade pelo caso.
O magistrado ponderou que não era possível prever o problema de saúde que acometeu o artista, mas que o cancelamento do show caracteriza fortuito interno, pois a impossibilidade de apresentação de um artista contratado e a necessidade de cancelar a programação se insere dentro da álea de risco da atividade desenvolvida pelas empresas.
Elas alegaram que o show foi cancelado por motivo justo, o que excluía a responsabilidade do fornecedor, e que foi estornado o valor integral dos ingressos vendidos.

Para o magistrado, era inegável que as clientes sofreram diversos transtornos, frustrações e abalos psicológicos, porque planejaram com grande antecedência a viagem para comparecer a um show muito esperado, sobretudo pela autora menor, mas foram impedidas de usufruí-lo quando já estavam no local.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Imagem: PEXELS

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