Uma decisão proferida pela 1ª Vara de Ceará-Mirim entendeu pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo, inexistência de débito, restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos juros abusivos do contrato.

O consumidor contratou empréstimo no valor de R$25 mil, no qual a casa foi dada como garantia fiduciária. Porém, após mais de nove anos da contratação, o saldo devedor somente sobrou de valor, assim como as parcelas mensais. Mesmo após o pagamento de R$54.549,56, seu saldo devedor ainda era de R$49.456,77, faltando 248 parcelas a serem pagas.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que “a todos é garantida a liberdade de contratar, desde que respeitadas a probidade e boa-fé, e estipuladas cláusulas que não onerem excessivamente a qualquer das partes, principalmente ao consumidor, considerado hipossuficiente da relação consumerista”.

Como não é razoável o pagamento parcelado contínuo de uma dívida que somente acarreta o aumento do saldo devedor, ocasionando excessiva onerosidade ao consumidor, o contrato de empréstimo foi considerado nulo.
Processo nº 0801694-61.2020.8.20.5102
Fonte: Direito News

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