Muito se discute sobre o trabalho terceirizado, independente das discussões, posições e contraposições, fato é que essa modalidade é uma realidade em nosso ordenamento jurídico e uma prática consolidada que envolve na maioria das vezes duas empresa e o trabalhador.
A terceirização do trabalho é o ato através do qual uma empresa contrata outra empresa para realizar um serviço determinado ao invés de contratar funcionários para fazê-lo. Esta relação é chamada de B2B, ou seja, business to business (empresa para empresa).
Os exemplos de terceirização mais comuns são relacionados com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza e segurança. Quando vamos ao banco, por exemplo, note que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança.
A Lei nº 13.429/2017 conhecida como “Lei da Terceirização” veio regular o trabalho terceirizado e temporário no Brasil. Esta lei permite a qualquer empresa contratar diretamente um trabalhador que possua CNPJ. Assim, desde 2017 é possível ter pessoas que realizem a “atividade fim” de uma empresa, porém sem caracterizar um vínculo com a mesma e sem o intermédio de uma outra empresa.
A lei da terceirização mantém a definição de que não existe ligação entre os colaboradores terceirizados e a empresa contratante. No entanto, em caso de falência ou falta de pagamento da empresa terceirizada ao funcionário, o contratante fica responsável pelas verbas rescisórias.
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