Uma criança, representada pela mãe, ajuizou ação contra o estado e município de Água Doce do Norte por danos morais e estéticos após sofrer um acidente escolar e amputar o polegar.

De acordo com os autos, o autor, na época com 10 anos de idade, estava matriculado na quinta série do ensino fundamental em uma escola municipal.

Consta dos autos que o requerente agarrou um dedo, enquanto descia o poste de aço que sustentavam o teto da sala de aula e teve parte de seu membro “arrancado” sob o peso de seu corpo.

A prefeitura respondeu argumentando ilegalidade passiva porque a escola onde ocorreu o crime não fazia parte da rede municipal de ensino.

As evidências apresentadas indicam que a vara onde ocorreu o acidente era estadual, assim como a coordenadora e educadora responsável pelos alunos durante a mudança de evento. A juíza, portanto, indeferiu o pedido relativo ao município de Água Doce do Norte, por considerar que não foi mencionada a liminar ou omissão da administração municipal para justificar a imposição de responsabilidade indenizatória.

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por danos sofridos por alunos em estabelecimentos públicos de ensino é objetiva e pressupõe obrigação de zelar pela segurança. H. O administrador é responsável por qualquer dano causado ao aluno. Com base na análise dos fatos, foram confirmados os elementos constantes dos autos para demonstrar que o dever de proteção da ré foi descumprido porque os postes da estrutura não foram mantidos adequadamente.

Após analisar documentos, fotografias e ouvir testemunhas, o juiz concluiu que a vítima sofreu danos estéticos e condenou o Estado na medida em que o dano emocional já causou, fixando-se o valor indenizatório de R$20.000 reais. R$ 30.000.

Fonte: TJES
Imagem: PEXELS

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