Após sair do emprego, um ex-funcionário continuou entrando em contato com clientes e recebendo quantias em nome da empresa, que atua no ramo de eventos e festas. Tal ato ocasionou prejuízos à ex-empregadora.

Desta forma, a empresa ingressou com processo em face do ex-funcionário, para o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. A demanda foi julgada procedente em primeira instância e a sentença foi mantida em fase recursal.

O relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, salientou que “a conduta antijurídica do recorrente inegavelmente repercute negativamente para a imagem e credibilidade da recorrida junto ao seu público atual e futuro, bem como no próprio ambiente de trabalho”.

Assim, o argumento de que a ação proposta pela empresa seria uma forma de “retaliação” em razão de uma reclamação trabalhista que ele havia proposto. O ex-funcionário foi condenado ao pagamento de R$5 mil de indenização por danos morais, já os danos materiais serão apurados na fase de liquidação.

Processo nº 0011973-56.2015.5.03.0053Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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