Uma associação sem fins lucrativos, que atua com assistência social na área de educação para jovens e adolescentes desassistidos, figurou no polo passivo de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão do não recolhimento de valores previdenciários.
Entretanto, estabelece o artigo 195, § 7º da Constituição Federal estabelece que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Assim sendo, em primeira instância foi concedida a imunidade tributária, sendo ela mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que, de acordo com o estatuto social, a entidade não tem fins lucrativos e há a vedação de remuneração para os dirigentes.
O relator do recurso, desembargador Cotrim Guimarães, entendeu que “a documentação juntada pela entidade aos autos demonstrava o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CTN para a imunidade: nenhuma distribuição de seu patrimônio; aplicação dos seus recursos integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais no país; e escrituração das suas receitas e despesas”.
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