Afirma que a empresa repassa integralmente os 10% gorjeta a todos os funcionários da loja e que, de acordo com os cálculos dela, teria direito a R$ 2,5 mil por mês, mas que recebe apenas R$ 1,5 mil.
Além das diferenças retidas, pede que o estabelecimento apresente faturamentos mensais e rendimento detalhado das gorjetas, uma vez que não há comissão fiscalizadora na empresa.
Diz que há diversos profissionais envolvidos na operação além do garçom e que todos devem ser contemplados no rateio, em percentual definido de acordo com a participação de cada um no processo.
Cita Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias, assinado com o sindicato, o qual define que o repasse ao garçom deve ser de 2,5% do total arrecadado.
A juíza-relatora do acórdão, Sandra dos Santos Brasil, declara: “Entendo que está configurado o não atendimento, pela ré, dos cuidados mínimos de fiscalização (comissão fiscalizadora local) que se obrigou a cumprir no Termo por ela firmado com o Sindicato.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Imagem: PEXELS
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