Abuso de autoridade 

1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 

Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

Bens dominiais 

Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.

Capacidade civil 

Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

Fonte: Ministério Público Federal
Imagem: PEXELS

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