Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou um homem a indenizar por danos morais a meia-irmã, pelo crime de importunação sexual, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Conforme os autos, os fatos aconteceram num rancho em Sobradinho, em outubro de 2019, local onde os irmãos estavam assistindo provas de laço, das quais os dois e a família participavam. A vítima afirmou na denúncia e na Justiça que, em determinado momento, o réu a teria chamado para ir até o estacionamento procurar o carro dele. Ao chegar lá, teria convidado a jovem para entrar no carro, deu partida e andou alguns metros.
A vítima narra que, desconfiada do comportamento do irmão, visivelmente embriagado, enviou mensagens de celular a dois amigos pedindo ajuda. Afirma que o recorrente teria questionado se ela precisava de dinheiro e, apesar da negativa, teria dobrado uma nota de R$ 100 e colocado no seu sutiã, oportunidade em que passou as mãos nos seios dela, sem o seu consentimento. Ela, então, gritou e saiu do carro em direção ao rancho, onde foi amparada pelos amigos. Após o ocorrido, narra ter sofrido episódios de insônia e ansiedade.
No recurso contra condenação de 1ª instância, o réu alega que os depoimentos da vítima são frágeis e contraditórios, sendo insuficientes para condenação. Ressalta que o carro estava destrancado e não houve resistência à saída da irmã do veículo. Além disso, afirma que era impossível colocar o dinheiro no sutiã da ofendida, em virtude das roupas usadas na ocasião.
Na visão do desembargador relator, as alegações do réu não merecem ser acolhidas, uma vez que a prova é suficiente para justificar sua condenação, sobretudo porque está em harmonia e coerência com os depoimentos das testemunhas ouvidas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Procuradoria da Justiça do DF também apresentaram manifestações pela manutenção da sentença condenatória.
O magistrado registrou, ainda, que “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. […] os depoimentos da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, além de seguros e coerentes, são harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório, comprovando que o acusado, irmão da vítima, praticou o ato libidinoso narrado na denúncia”.
Sendo assim, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 300, tendo em vista as condições econômicas dos envolvidos. O réu foi condenado, ainda, a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Processo em segredo de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: Pixabay
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