A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a um crime de roubo de 11 unidades de chocolate de um supermercado.

Em primeira instância, o magistrado já havia entendido pela condenação do homem a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, a qual foi mantida em segunda instância.

Para a aplicação do princípio da insignificância são necessários os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, relator do caso, salientou que “no caso dos autos, o valor dos objetos do crime, no total de R$ 35,09, não pode ser considerado insignificante ou irrisório”, afirmou.

Arruda também disse que o réu é reincidente e “possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta”, de forma a excluir completamente a aplicação do princípio da insignificância.

Processo nº 0001285-94.2017.8.26.0628
Fonte: Conjur

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