Em tempos de declaração de Imposto de renda (IR), segue uma reflexão que entendemos relevante.

A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leciona que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

É conferida ao contribuinte isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas portadoras de doença grave, como por exemplo, cegueira, paralisia, entre outras e, de acordo com a Súmula acima transcrita, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial, desde que a doença estava devidamente comprovada por outros meios de prova.

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