O relator do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Melo, ao analisar um processo que pedia pela não integração do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, definiu que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro”.
Em seu voto, o relator apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O ministro relembrou o posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Caso seja firmada neste sentido, a tese é mais uma grande vitória dos contribuintes que poderão excluir a cobrança do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, sob a mesma ótica de exclusão do ICMS.
Em nossa tese e entendimento tais valores não englobam o conceito de receita na regra matriz dos tributos, sendo simples ingresso financeiro que apenas transita sem qualquer caráter definitivo, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
Temos aí mais uma forma de o contribuinte buscar valores pagos indevidamente e fazer um fluxo de caixa.
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