O relator do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Melo, ao analisar um processo que pedia pela não integração do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, definiu que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro”.

Em seu voto, o relator apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O ministro relembrou o posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Caso seja firmada neste sentido, a tese é mais uma grande vitória dos contribuintes que poderão excluir a cobrança do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, sob a mesma ótica de exclusão do ICMS.

Em nossa tese e entendimento tais valores não englobam o conceito de receita na regra matriz dos tributos, sendo simples ingresso financeiro que apenas transita sem qualquer caráter definitivo, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

Temos aí mais uma forma de o contribuinte buscar valores pagos indevidamente e fazer um fluxo de caixa.

Compartilhe essa informação, envie para um amigo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.


Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *