A Associação dos Formandos de Medicina de 2020 da Faculdade Atenas, no Noroeste de Minas, deverá ser ressarcida pela organizadora de eventos AGT Brasil Ltda. devido ao fato de a empresa não ter realizado, conforme o contrato entre as partes, a festa de formatura dos estudantes. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Paracatu que determinou a devolução de R$ 100 mil ao grupo.
A associação de formandos pleiteou a rescisão do contrato com a empresa em outubro de 2020, devido à impossibilidade de realizar o baile de formatura em dezembro do mesmo ano. Segundo a entidade, não havia condições de promover aglomerações por causa da pandemia de covid-19 e, como consequência, os formandos requeriam a devolução dos valores já pagos, no total de R$ 240 mil.
A AGT Brasil contestou as alegações sob o argumento de que a festa poderia ocorrer em outra data. Por isso, não haveria motivo para se falar em rescisão contratual. A empresa solicitou a aplicação da Lei 14.046/2020, que permite a remarcação do evento e o não reembolso imediato.
Segundo a empresa, a associação de formandos inicialmente manifestou interesse e concordância com a remarcação do evento; mas, posteriormente, notificou-a quanto à rescisão do contrato. Assim, a AGT teria direito de receber multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.
A juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, ponderou que não se pode obrigar a entidade a aguardar o final da pandemia para usufruir da festa de formatura, até mesmo porque os formandos, com o decorrer do tempo, provavelmente colam grau, exercem suas profissões e provavelmente nem residem mais na comarca.
Para a magistrada, a impossibilidade de realizar o evento não pode forçar os consumidores a aceitá-lo em data diversa por circunstâncias que não dependeram deles e sob pena de sofrer prejuízos econômicos. Diante disso, ela autorizou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir os R$ 100 mil já pagos.
A empresa recorreu, insistindo no argumento de que ainda poderia honrar o compromisso com os consumidores. A associação de formandos, por sua vez, alegou que não havia mais interesse em realizar o baile anos depois da conclusão do curso, pois vários recém-formados já estavam trabalhando em outras cidades.
O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, é razoável a rescisão do contrato, pois, além de terem se passado muitos meses da colação de grau, não existe uma data prevista para o término da pandemia, ou seja, não se pode definir a época em que poderia se realizar uma festa com segurança.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Imagem: Pexels
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