A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada.

A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação.

“Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença.

Fonte: TJMA
Imagem: PIXABAY

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