Na decisão, além de determinar o sequestro dos animais não-humanos, o magistrado proibiu o réu de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa. Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais afirma que cerca de 150 animais e 10 gatos eram abrigados em imóvel que está inabitado e apresenta recintos com estrutura típica de canil. O autor conta ainda que os animais eram recolhidos das ruas pelo proprietário do imóvel, que os deixavam com fome e sede. No caso, segundo o juiz, estão presentes os requisitos para determinar o resgate dos animais para que se possa “estancar imediatamente a situação inconstitucional de maus-tratos a que estão atualmente submetidos”.
O magistrado destacou ainda que a liminar deve ser deferida, pois existe a “possibilidade de o réu vir a reconstituir toda a situação de ilegalidade que se pretende reprimir, caso não proibido de fazê-lo”. O magistrado pontou que há plausibilidade jurídica para determinar tanto a interdição das baias e dependências do canil e gatil utilizados na atividade aparentemente danosa ao bem-estar dos animais quanto a proibição de que o réu recolha ou adote animais para além de um número razoável e condizente com sua capacidade de cuidado adequado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: PEXELS
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