Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica teve reconhecido o direito de receber da empregadora indenizações por danos morais e materiais.

Ficou constatado que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.

Com base em perícia médica, a magistrada concluiu que a empregada foi vítima de doença ocupacional e, dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados, em decorrência da moléstia.

Foi acometida por problemas vocais, que resultaram na incapacidade temporária e parcial para o serviço. Ao apontar o nexo concausal entre a doença e as atividades profissionais, o perito concluiu que o grau de contribuição dos fatores relacionados ao trabalho equivale a 50%.

Tendo em vista a constatação do nexo concausal entre a disfonia crônica apresentada pela empregada e a funções exercidas na empresa, a magistrada reconheceu que ela foi acometida por doença ocupacional.

Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.

Pontuou que a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma temporária como apurado na perícia, resulta na ocorrência de dano moral pelo fato de a pessoa não mais possuir a integralidade do corpo humano, o que revela lesão de cunho imaterial a ser ressarcido pelo empregador.

Na visão da magistrada, ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, não existindo dúvida de que a doença ocupacional que a vitimou repercutiu, negativamente, na sua esfera psicológica, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 3 mil, levou em conta a capacidade econômica da empregadora, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pela profissional e a extensão do dano, bem como a incapacidade de forma temporária e o nexo concausal.

O reconhecimento da indenização por danos materiais se baseou no artigo 950 do Código Civil e levou em conta os ganhos que a empregada deixou auferir, em razão da incapacidade parcial e temporária que apresentou

 A indenização foi concedida pelo período em que durou a incapacidade, de 29/10/2020 a 17/8/2021, no valor mensal equivalente a 50% remuneração da autora (R$ 1.045,00), tendo em vista a incapacidade apenas parcial e o nexo concausal entre o trabalho e a doença na razão de 50%.

 Na sentença, pontuou-se ainda que o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade não excluiu a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, o que resulta na possibilidade de acumulação, com base nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Imagem: Pixabay

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