O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma.
Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para que utilizasse seu nome social.
Ainda segundo o processo, todas pessoas com as quais a autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome – circunstância que viola a sua intimidade e vida privada.
Ela, então, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré fosse obrigada a atualizar os cadastros.
“O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e que não há fundamento para o pleito indenizatório”, afirmou.
De acordo com o juiz Ezequiel, os documentos pessoais da autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas.
O magistrado pontuou que a empresa fez a alteração cadastral somente depois da decisão judicial e explicou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, portanto é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.
Sobre o pedido indenizatório, Ezequiel lembrou que para configurar a obrigação de reparação, em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos.
Ele salientou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Imagem: PEXELS

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