A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, com filial na região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado.
Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável.
“Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.
A empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.
Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.
Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.
Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.
Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.
“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento.
Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.
No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa.
“Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”, pontuou.
Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Imagem: PEXELS
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