A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S. A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados. A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.

O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela J. E. G. , sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas.

O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Imagem: PIXABAY

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