Após apresentar atestado médico visivelmente adulterado, a trabalhadora gestante que atuava na função de operadora de caixa de uma rede de lojas de departamento foi demitida por justa causa.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a validade da pena aplicada por se tratar de falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego.

A empresa sustentou que a justa causa foi aplicada de forma correta já que a trabalhadora, em agosto de 2022, apresentou um atestado médico adulterado para justificar três dias de afastamento com classificação internacional de doenças (CID) de ameaça de aborto.

Ao analisar o caso, a juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, explicou que, conforme a Constituição Federal, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é necessário que haja o preenchimento de dois requisitos cumulativos para que seja assegurada a estabilidade provisória: anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa.

A magistrada concluiu que a empresa cumpriu todos os requisitos para realizar a dispensa por justa causa da trabalhadora gestante. “Por todo o exposto, reputo que a dispensa por justa causa da reclamante foi válida, não havendo que se falar em reintegração ou, ainda, em pagamento de salários e demais verbas relativas ao período da estabilidade”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Imagem: Pixabay

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