Os julgadores da Sétima Turma do TRT da 3ª Região (MG) acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social. Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador.

De acordo com o relator, na quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento. Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1. 653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
Imagem: PEXELS

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