Segundo consta no processo, a empresa não efetuou o pagamento de horas extras sob a premissa de que a atividade se enquadraria na lista de profissões em que não há controle da jornada de trabalho.
Para a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), embora exerça atividade externa, o motorista rodoviário, cujo controle de jornada é possível e compatível com o seu trabalho, nos termos da Lei 12.619/2012, deve receber pelas horas extras trabalhadas.
A produtora das cantoras recorreu ao Tribunal com o objetivo de reformar a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a falta de controle e a realização de horas extras, consoante provas juntadas aos autos.
O motorista, por sua vez, demitido no início da pandemia da covid-19, acionou a justiça do trabalho para receber os valores relativos às horas extras trabalhadas durante a realização dos shows da dupla.
Para o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, restou incontroverso que o trabalhador foi admitido para exercer a função de motorista de ônibus, tendo durante todo o pacto laboral realizando trabalho externo.
O desembargador observou que, a Lei nº 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista rodoviário, fixou o controle da jornada dessa espécie de trabalhador e, por isso, a produtora deveria controlar e registrar os horários de trabalho do empregado.
Peixoto considerou coerente a sentença do juízo de origem, que entendeu que a jornada de trabalho do motorista de ônibus, mesmo sendo externa, era controlável, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados.
Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a empresa não juntou documentos de registro da jornada do empregado e nem produziu provas que demonstrassem a ausência de horas extras.
Peixoto ponderou que ao exercer atividade compatível com o controle de jornada, não seria razoável admitir a exclusão desse controle.
Diante do contexto, o relator concluiu pelo pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, observando os discos de tacógrafos apresentados e que constem o nome do motorista, bem como o tempo de condução no veículo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
Imagem: PEXELS

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