A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a indenização por danos morais concedida a motorista de carreta que sofreu um assalto à mão armada enquanto trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que o empregador é responsável pelos danos morais decorrentes do assalto quando o risco é inerente à atividade econômica exercida. Entre dezembro de 2016 e janeiro de 2018, o empregado trabalhou para a empresa de transporte e logística que atua nos três estados da região Sul do país. Reconhecido o fato como acidente de trabalho, a juíza afirmou que o desgaste psicológico e o dano moral gerados pelo assalto foram evidentes.

“Ainda que a segurança pública seja dever do Estado, tal fato não isenta a reclamada da responsabilidade civil. Os magistrados mantiveram o entendimento de que houve nexo de causalidade entre o assalto e o transtorno de estresse pós-traumático, bem como a consequente responsabilidade objetiva. “Incide a responsabilidade objetiva no caso em apreço, considerando que o risco da ocorrência de assaltos é inerente à atividade econômica exercida pela demandada, não havendo falar em fato de terceiro”, concluiu o relator.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)
Imagem: PEXELS

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida,, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *