A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou uma mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de ofensas contra sua ex-chefe.
A ação foi proposta, inicialmente, para descobrir quem estava por trás do perfil falso que enviava as ofensas. Desta forma, foi constatado que eram utilizadas a linha telefônica e o computador da ré para efetuar os acessos ao perfil.
O desembargador José Aparecido Coelho, relator do recurso, acolheu o pedido da autora e reformou a sentença de primeiro grau por entender que “revela-se evidente que os danos morais suportados pela autora, porque não se desconhece que a veiculação de dizeres e conteúdos ofensivos traz grandes transtornos e prejuízos, especialmente junto à comunidade e grupos de amigos, dispensando até mesmo provas, por ser público e notório, merecendo a devida reparação, de conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cumulado com artigo 186 do Código Civil”. A hipótese de acesso por terceiro foi descartada, uma vez que isso não ficou demonstrado.
O pedido de retratação foi negado, já que não se trata de veículo de imprensa. Porém, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$10 mil e danos materiais para ressarcir os custos para descobrir quem mantinha o perfil falso.
Processo nº 1003257-38.2018.8.26.0114
Fonte: Conjur
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