Uma empresa operadora de telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito.
A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida por um homem, em face de uma operadora de telefonia.
“Foi verificado no processo que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.
E continuou: “Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…) Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal plano”.
“No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”, ponderou.
Por fim, a Justiça decidiu: “Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.
200,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00”.
Fonte: TJMA
Imagem: PEXELS
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