A Rápido Viação Federal foi condenada por abandonar passageira em terminal rodoviário durante viagem.
Ao retornar à plataforma de embarque, no entanto, a autora não encontrou o veículo, o que a deixou apreensiva.
Afirma ainda que pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o veículo da empresa para que pudesse chegar ao local de destino.
Em sua defesa, a empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista.
Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também é obrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”.
“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou.
O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.
Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: Pixels
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