A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.
De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.
Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.
Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.
Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Imagem: Pixabay
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