Rio de Janeiro, outubro de 2025 — Com a chegada das férias escolares, é comum que pais e mães compartilhem períodos de convivência prolongada com os filhos. No entanto, surge uma dúvida recorrente: quando a criança passa as férias na casa do pai (ou da mãe não guardiã), o pagamento da pensão alimentícia pode ser suspenso ou reduzido?
A resposta é não — e a explicação está amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais consolidados.
A NATUREZA CONTÍNUA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A pensão alimentícia tem caráter continuado e mensal, conforme dispõe o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Ela visa garantir não apenas a alimentação, mas também despesas fixas que não cessam durante as férias, como moradia, saúde, vestuário, transporte e educação.
Art. 1.696, Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.”
Assim, mesmo que o filho passe algumas semanas com o genitor que paga a pensão, a obrigação permanece integralmente válida, pois o valor fixado contempla necessidades permanentes — e não apenas os gastos diretos do período.
ALTERAÇÃO DO VALOR: SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL
Qualquer modificação no valor, na forma ou na periodicidade do pagamento deve ser autorizada judicialmente.
O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que a revisão da pensão alimentícia depende de ação própria e de decisão do magistrado:
Art. 1.699, Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Portanto, acordos informais — ainda que consensuais — não têm validade jurídica automática. É recomendável que qualquer ajuste temporário seja formalizado judicialmente, para evitar futuras execuções ou sanções.
DESCUMPRIMENTO E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
O não pagamento integral da pensão pode acarretar prisão civil, conforme o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, além de inscrição em cadastros de inadimplentes e penhora de bens e rendimentos.
Art. 528, § 3º, CPC: “Se o executado não pagar nem apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.”
ACORDOS ENTRE OS PAIS
É possível, contudo, que os pais firmem acordos extrajudiciais para reorganizar despesas específicas do período de férias, desde que ambos estejam de comum acordo e não haja prejuízo à criança.
Tais acordos, porém, devem ser levados à homologação judicial para garantir validade e segurança jurídica.
ANÁLISE SOCIOLÓGICA E NEUROJURÍDICA
Segundo o especialista em Direito de Família e comportamento parental, Dr. Eduardo Garcia Campos, o pagamento da pensão não deve ser visto como “compensação pelo convívio”, mas como um instrumento de estabilidade emocional e material da criança.
Do ponto de vista da neurociência comportamental, a previsibilidade e a segurança financeira são fatores que reduzem o estresse infantil e reforçam vínculos familiares estáveis, mesmo após a separação dos pais.
CONCLUSÃO
Durante o período de férias, o genitor responsável pelo pagamento deve manter o depósito integral da pensão alimentícia, ainda que a criança esteja sob seus cuidados temporários.
A eventual redução ou suspensão só é legítima mediante decisão judicial.
Manter o compromisso demonstra responsabilidade, respeito às decisões judiciais e proteção ao melhor interesse da criança — princípio consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).