A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma decisão que indeferiu o bloqueio de verbas via Bacenjud em conta de pessoa física. O colegiado entendeu que a mera possibilidade de recebimento do auxílio emergencial  não justifica o afastamento das medidas constritivas.

No caso em tela, o juízo de origem condenou uma microempreendedora individual e a respectiva pessoa física ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ante o decurso do prazo para o pagamento, a trabalhadora requereu o início da execução, com o bloqueio de valores nas contas da devedora. 

O juízo de primeiro grau, considerando o retorno das atividades econômicas no município de Nova Iguaçu, determinou a ativação do convênio Bacenjud. Entretanto, ressaltou que não deveria ser dada ordem de bloqueio na conta bancária da pessoa física, em razão da possibilidade de ser penhorado o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.

Inconformada com essa decisão, a trabalhadora opôs agravo de petição. Destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista a ser recebido. Argumentou ainda que, embora o auxílio emergencial seja impenhorável, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empregadora estivesse recebendo o benefício. Por fim, alegou que o Bacenjud não é usado apenas como ferramenta para bloquear os valores, mas também para monitorar as contas dos executados, o que possibilitaria identificar o possível recebimento do auxílio emergencial. 

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado destacou que o novo Código de Processo Civil relativizou a antes absoluta impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança, uma vez que trouxe a possibilidade de constrição de valores para o pagamento de prestação alimentícia, inclusive a verba alimentar trabalhista.

O relator ressaltou, ainda, que no presente caso a devedora não alegou que os valores que estão em sua conta bancária correspondem ao recebimento do auxílio emergencial, e que essa alegação trata-se de matéria de defesa a ser oponível pela executada em momento oportuno. “Destarte, não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de petição da trabalhadora para permitir a ordem de bloqueio na conta bancária em desfavor de pessoa física, ressalvada a possibilidade de comprovação pela devedora de situação de miserabilidade ou da percepção de auxílio emergencial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Imagem: Pixabay

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *