Embora não concordamos tecnicamente com a decisão pois a CLT traz a seguinte redação:
Artigo 457:
§ 2º – (…) prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, NÃO SE INCORPRAM ao contrato de trabalho e NÃO CONSTITUEM base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Porém ao julgar o tribunal entendeu de forma diversas, entenda o caso:
Desde o ano de 2001, certa empresa começou a fornecer uma cesta básica mensal a seus funcionários, a título de “prêmio por assiduidade”, desde que no mês anterior o empregado não tivesse saídas antecipadas, atrasos ou faltas, além de marcações corretas no ponto eletrônico e não perder ou esquecer o crachá. Este prêmio foi regularmente pago, até o ano 2016.
Após desligar-se da empresa no ano 2020, um empregado entrou com uma ação na justiça do trabalho, questionando o fim do pagamento e exigindo sua inclusão na base de cálculo de verbas rescisórias, apuradas sobre o salário.
A empresa questionou o pedido, alegando que a cesta era um prêmio concedido por pura vontade do empreendimento, sem natureza salarial.
Ao julgar o caso, os desembargadores da primeira Câmara do TRT da 12ª Região entenderam que a gratificação mensal paga ao empregado por assiduidade ou condutas consideradas rotineiras tem caráter salarial e não pode ser considerada prêmio por desempenho.
O relator do processo no TRT pontuou que “o prêmio tem como pressuposto o desempenho superior ao ordinariamente esperado”.
Além disso, que a assiduidade “é o que ordinariamente se espera do empregado, já que é cláusula natural da própria relação de emprego”.
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