Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica. O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral. “Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.
Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 50 da Lei 9. 784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial. “Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.
Imagem: PIXABAY
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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