Vocês sabiam que é possível mudar de nome? Existem situações na lei que autorizam esse procedimento. Vamos conhecê-las?

Em regra, o nome é inalterável, e esse é um princípio de ordem pública. Porém, existem exceções que autorizam a pessoa a mudar seu nome. Vejam:

1- Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se comprove o dano – sempre passa uma reportagem na TV sobre nomes desse tipo. Se comprovado o dano, é possível que a pessoa solicite a mudança;

2- Quando houver um erro evidente – trata-se mais de uma correção do que uma alteração de nome;

3- Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional – imagine um Delegado de Polícia chamado Beira Mar?;

4- Quando houver mudança de sexo – sobre essa hipótese, a OAB autorizou que uma advogada transexual utilizasse seu nome social em sua carteira da Ordem;

5- Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e não proibido em lei – o prenome é nosso primeiro nome, que pode ser simples ou composto. O meu é composto: Sérgio Antônio. Se eu tivesse um apelido notório, poderia alterar o Sérgio Antônio por esse apelido, ou apenas adicioná-lo ao meu nome. É o caso do ex-presidente Lula;

6- Proteção de testemunhas e vítimas – esse direito é estendido ao cônjuge, filhos, pais e dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público. Detalhe importante é que se a coação ou ameaça se cessar, a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originário;

7- Por último, quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta – nesses casos, é necessário que haja a concordância do padrasto ou madrasta e não pode haver prejuízo aos sobrenomes de família;

Espero que tenham gostado dessa curiosidade jurídica!

Fonte: Jus Brasil – Sérgio Merola

Imagem: PEXELS

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