A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão ao determinar que o sindicato cancelasse a inscrição no CPF e emitisse novo documento a uma contribuinte cujos dados foram utilizados de forma fraudulenta.

Segundo os desembargadores, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da prudência e da proporção.

A contribuinte entrou com uma ação e pediu a revogação do documento, alegando que outras pessoas o usaram indevidamente por mais de cinco anos em relação a compras feitas em lojas e abertura de negócios, telefone e contas bancárias.

A Justiça Federal de Bauru/SP decidiu cancelar o número e emitir um novo. O sindicato reclamou que, com o acréscimo das informações, o CPF deveria permanecer vitalício.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, explicou, analisando o caso, que o registro tem um controle numérico rígido e o cancelamento só é possível em casos excepcionais.

“Embora o novo CPF não possa ser utilizado indevidamente por terceiros, a lei permite em caso de fraude e também por ordem judicial. Quanto aos arquivos, foram constatadas perturbações devido ao uso indevido do documento”, justificou.

Segundo o relator, é inaceitável que em nome da unicidade do número cadastral, a reclamante e a coletividade sejam prejuízos pelos danos causados ​​pelo uso indevido. A Quarta Turma rejeitou o recurso e a transferência formal e confirmou a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: Pexels

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