A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.
Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial.
“A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Imagem:

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp

SP- 11 2348-5162 também WhatsApp

www.garciacampos.com.br/empresarial

contato@garciacampos.com.br

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *