Em São Paulo é comum a cobrança do ITCMD (4%) com base no valor venal de referência, considerando o valor de mercado dos imóveis.

Contudo, essa prática é irregular. Além de onerar ainda mais o valor a ser recolhido de ITCMD, é pacífico o entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo que o referido imposto deve ser recolhido com base no valor venal do IPTU, o que pode significar economia para o contribuinte.

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