A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de uma empresa que se manifestou contra o limite de 30% de aproveitamento dos prejuízos fiscais, mantendo o posicionamento de vedar planejamento tributário abusivo, visando contornar as limitações legais.
O artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 dispõe que “a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida”. O que significa dizer que eles não podem ser aproveitados pela sociedade incorporadora.
Entretanto, a Lei nº 8.981/1995 e 9.065/1995 possibilitam a compensação dos prejuízos e bases negativas, contudo, limitam ele ao percentual de 30%.
“Acaso se permita à empresa extinta compensar em si mesma prejuízos fiscais para além dos limites legais de 30% antes de ser fusionada ou incorporada, na prática ela estará levando para a nova empresa sucessora via confusão patrimonial um percentual de compensação de prejuízos fiscais que poderá ser superior aos próprios 30% que a nova empresa sucessora poderia compensar quando aplicado o limite em si mesma”, afirmou o relator ministro Mauro Campbell.
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Recurso Especial nº 1.925.025
Fonte: Conjur