A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de uma empresa que se manifestou contra o limite de 30% de aproveitamento dos prejuízos fiscais, mantendo o posicionamento de vedar planejamento tributário abusivo, visando contornar as limitações legais.

O artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 dispõe que “a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida”. O que significa dizer que eles não podem ser aproveitados pela sociedade incorporadora.

Entretanto, a Lei nº 8.981/1995 e 9.065/1995 possibilitam a compensação dos prejuízos e bases negativas, contudo, limitam ele ao percentual de 30%.

“Acaso se permita à empresa extinta compensar em si mesma prejuízos fiscais para além dos limites legais de 30% antes de ser fusionada ou incorporada, na prática ela estará levando para a nova empresa sucessora via confusão patrimonial um percentual de compensação de prejuízos fiscais que poderá ser superior aos próprios 30% que a nova empresa sucessora poderia compensar quando aplicado o limite em si mesma”, afirmou o relator ministro Mauro Campbell.

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br


Recurso Especial nº 1.925.025
Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *